segunda-feira, 27 de abril de 2015

Glossário de TermosTécnicos de Segurança

Glossário de Termos
Técnicos de Segurança

Estes e outros termos você encontra em:

 http://www.segure.com.br/glossario.html

Indicação: Valmir Sales

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Acidente do Trabalho
Legal :de acordo com o artigo 19 da Lei Nº 8.213/91 determina que o conceito legal seja: " acidente do trabalho ocorrido no exercício do trabalho e a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referido no inciso VII do artigo 11 desta lei provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho". Prevencionista: pode ser definido como a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e ou lesões nos trabalhadores e ou ainda danos materiais.
Agente de risco
Agente necessário para provocar riscos a saúde, segurança e meio ambiente, incluindo agentes químicos, biológicos (ex. vírus e bactérias), físicos (ex. ruído, calor), mecânicos e estressores. Normalmente os agentes de riscos são os principais fatores de riscos.
Agente tóxico
Qualquer substância química que pode causar dano a um organismo vivo, como resultado de interações físico-químicas.
Agentes Químicos
Toda substância inorgânica, natural ou sintética que pode incorporar-se ao ar ambiente em forma de poeira, fumo, gás ou com efeitos irritantes, corrosivos, asfixiantes ou tóxico em quantidades que tenham a probabilidade de afetar a saúde das pessoas.
Analise de risco (Risk asses­sment)
Exame detalhado para compreender a natureza de conseqüências indesejáveis para a vida e saúde humana, propriedade e meio ambiente; processo analítico para fornecer informações relativas a eventos indesejáveis; processo de quantificação das propriedades e conseqüências esperadas para riscos identificados.
Análise
Exame de um sistema complexo, seus componentes e suas relações; exame de cada parte de um todo para conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações; estudo pormenorizado, exame crítico.
Análise de Pareto
Divide os problemas mais importantes em problemas menores, de solução mais fácil.
Ato Culposo
É o praticado por negligência, imprudência ou por imperícia.
Atos Inseguros
São atitudes, atos, ações ou comportamento do trabalhador contrários às normas de segurança e que colocam em risco a sua saúde ou integridade física ou de outros colegas de trabalho.

Glossário de logística

 Glossário de logística

 Estes e outros termos, indico o site:

http://www.logisticadescomplicada.com/glossario-descomplicado/

Abastecimento

É objeto de estudo da administração de materiais. Trata-se do suprimento, a um processo administrativo ou operacional, dos elementos necessários (recursos) a um órgão ou instituição para que possa atingir seus objetivos. É a fase em que o consumidor (interno ou externo) recebe o material de que necessita para realizar sua atividade ou, então, consumir/utilizar o material.
 

Administração da Produção e Operações

Função administrativa que se ocupa de administrar o sistema de produção de uma organização, tendo como função principal a transformação de insumos e matérias-primas em produtos finais, que são os produtos acabados ou serviços da organização.

Administração de Materiais

Disciplina da ciência da Administração. Segmento da logística empresarial, também chamada de logística de entrada (inbound logistics), que corresponde ao conjunto de operações relativas ao fluxo de materiais e informações desde a fonte de matéria-prima até a entrada no processo produtivo. Pode ser chamada, também, de logística dos insumos de uma empresa.

Agente Alfandegário

Profissional responsável pela execução das normas alfandegárias em torno da importação e exportação de mercadorias representando os importadores.

Agente de Carga

Uma companhia envolvida na coleta, consolidação, envio e distribuição de mercadorias vindas de outros países. Tipicamente, os agentes de carga cuidam das liberações nas alfândegas, preparam documentos e organizam envio, armazenamento e entregas.

 Alavancagem

Relação entre o capital de uma empresa e a quantia que ela toma emprestado no mercado. Quanto mais alavancada, mais endividada está a empresa e, portanto, há mais risco de ter problemas financeiros.

Almoxarifado

Órgão da Administração de Materiais destinado a depósito, guarda e controle dos diversos materiais que uma organização transporta, usa ou produz, a fim de evitar os desvios, deterioração e mantê-los de forma que possibilitem pronta utilização/consumo. Local de entrada, controle e saída dos materiais utilizados por uma organização.

Assemble-to-order

Processo de fabricação mediante encomenda, conforme especificação do cliente, após a emissão do pedido. Fabricação mediante ordem. Também se utiliza a expressão Make-to-order, com o mesmo significado.

Assemble-to-stock

Processo de fabricação para estoque, ou fabricação contra previsão de demanda. É o processo de fabricação e manutenção de produtos em estoque antes da existência de pedidos de clientes, a partir de previsões de vendas. Também se utiliza a expressão Make-to-stok, com o mesmo significado.

Ativo

Todos os bens e direitos de propriedade da empresa que sejam passíveis de mensuração monetária objetiva e que representem benefícios presentes ou futuros para a empresa.

Auditoria

Atividade que envolve o exame e a verificação da obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos.
 
 
Indicação: Valmir Sales Borges

GLOSSÁRIO DE TERMOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS


GLOSSÁRIO DE TERMOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS


Informações práticas e sucintas dos principais termos da área trabalhista e previdenciária. Considerando a dinâmica das legislações (trabalhista e previdenciária) poderá haver definições diferentes para termos equivalentes, principalmente em relação aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Termos
Definição
Adicional Noturno
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o adicional noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Acidente de Trabalho
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Auxílio-Doença
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
Auxílio-Doença Acidentário
É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Acordo Coletivo de Trabalho
É o acordo de caráter normativo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Adicional de Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.
Adicional de Periculosidade
Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Anuênio / Quinquênio
O anuênio ou quinquênio é um percentual sobre o salário a ser pago ao Empregado por tempo de serviço prestado a uma mesma Empresa. O percentual, a data de pagamento e a periodicidade serão determinados pelo Sindicato da categoria profissional.
Autônomo
Autônomo é todo aquele (pessoa física) que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Aviso Prévio
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência mínima de 30 dias. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado.
CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED é uma obrigação de todo empregador e consiste na informação das admissões, transferências, afastamentos e demissões ocorridas no mês em cada empresa/estabelecimento. O arquivo do CAGED deverá ser encaminhado ao MTE (por meio eletrônico) até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Carência
O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
CAT
A comunicação de acidente do trabalho - CAT é um documento obrigatório e deve ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública sempre que ocorrer um acidente de trabalho com o empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consiste na principal norma que regula as relações trabalhistas.
CND
A Certidão Negativa de Débito - CND é o documento emitido pelo INSS destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados. A Certidão solicitada será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência Social. Para emitir a CND, clique aqui.
CPD-EN
A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, produz os mesmos efeitos da CND, sendo expedida em cumprimento à determinação judicial.
Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é um instrumento jurídico que estabelece as condições do trabalho, conforme acordo prévio firmado entre contratante e contratado. Há duas opções para a manifestação da vontade entre as partes: vínculo empregatício (relação de emprego) ou autônomo.
Se a relação entre as partes for empregatícia, isto é, se o trabalhador estiver subordinado ao empregador, prestar os serviços de forma habitual, mediante horário e salário, ficará caracterizado o vínculo empregatício e deverá registrá-lo.
Alguns tipos de contrato de trabalho:
CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço (com vínculo empregatício) a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
DER
A Data de Entrada de Requerimento é a data em que o segurado pleiteou junto ao INSS o seu benefício. Ainda que o direito ao benefício seja reconhecido posteriormente pelo INSS o segurado terá direito a perceber os valores desde a data do requerimento.
DSR / RSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou o Repouso Semanal Remunerado (RSR) é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal e para os demais, por meio da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49.
Demissão
É o ato pelo qual o empregador extingue a relação empregatícia.
A demissão pode ser:
  • Sem justa causa: situação em que o empregador, sem justo motivo, dispensa o empregado. Neste caso, o empregador age unilateralmente, sem que a vontade do empregado seja levada em conta;
  • Com Justa Causa: situação em que o empregador extingue a relação de emprego quando o empregado viola uma obrigação legal ou contratual, explícita ou implicitamente, consoante o art. 482 da CLT.
Escalas / Turnos de revezamento
Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não. As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo disposição diversa prevista em negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.
Estabilidade provisória
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
FAP
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.
FAT
O Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o PIS e PASEP.
Férias Coletivas
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
FNDE - Salário-Educação
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação e responsável pela captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de uma gama de programas que visam à melhoria da qualidade da educação brasileira. O salário-educação é uma contribuição social que as empresas privadas recolhem mensalmente no valor de 2,5% da folha de pagamento de seus funcionários onde 2/3 desses recursos são devolvidos aos estados para serem aplicados na melhoria do ensino fundamental e 1/3 é retido no FNDE para ser utilizado nos programas voltados ao ensino fundamental público.
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é formado por contribuições compulsórias do empregador sobre a folha de pagamento, os quais ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
GFIP
A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPé um documento obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social. Estão desobrigados de informar a GFIP o empregador doméstico, o contribuinte individual sem empregado o segurado especial.
GIIL-RAT/SAT
A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) ou o antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT é a contribuição de 1%, 2% ou 3% destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
GPS
A Guia da Previdência Social - GPS é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial. Conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000 o valor mínimo mensal a ser recolhido é de R,00. Faça o download da GPS com código de barras no site da Receita Federal.
Gratificação Natalina
A Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário, é importância paga ao empregado (como gratificação) e está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65 as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
INSS-Contribuição
O INSS é a contribuição compulsória a que estão sujeitos os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de acordo com a tabela de contribuição mensal, calculado sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
Estarão sujeitos à contribuição para o INSS:
  • O contribuinte individual (de acordo com remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria);
  • O facultativo (de acordo com o valor por ele declarado); e
  • Segurado Especial (sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural).

IRRF/PF
O Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Física - IRRF/PF é o imposto de renda da pessoa física que é retido no ato do pagamento do salário, pro labore, férias, 13º salário e outras vantagens pessoais. Esse desconto mensal (IRRF) não isenta o Contribuinte do pagamento do imposto de renda remanescente apurado quando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos (Declaração de Ajuste Anual) no ano seguinte, de acordo com o estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
Isonomia
O art. 461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial (o principio de igualdade salarial), onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial, salvo se houver diferença de tempo de serviço de 2 anos na mesma função.
Licença Maternidade
A licença maternidade ou o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, período o qual é custeado pela Previdência Social. Conforme a Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituindo o Programa Empresa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Licença Paternidade
A licença paternidade é um direito previsto constitucionalmente em que o empregado, em decorrência do nascimento do filho, poderá se afastar do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo de 5 dias.
LOAS
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS é um benefício social prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal. São beneficiários da assistência social os portadores de deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Multa Rescisória
Na rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa rescisória prevista no art. 477 da CLT.
NFLD
A Notificação de Lançamento de Débito - NFLD é o processo administrativo pelo qual o Órgão Arrecadador notifica o contribuinte de lançamento de débito relativo a contribuições previdenciárias e instaura o processo fiscal de cobrança.
OGMO
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO são entidades sem fins lucrativos que atuam no setor portuário, junto aos trabalhadores avulsos. Essas entidades são responsáveis pela administração da escala de trabalho dos portuários, pelo seu cadastramento e registro, cabendo-lhe, igualmente, o pagamento dos encargos sociais e previdenciários, de acordo com os recursos repassados pelas empresas tomadoras dos serviços prestados.
PCMSO
O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO é uma obrigatoriedade a todos os empregadores visando a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: admissionais, periódicos, demissionais e retorno ao trabalho.
Período de Graça
O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado. Durante o período de graça o segurado conserva o direito a todos os benefícios perante a previdência social, salvo o salário família que cessa automaticamente pelo desemprego do segurado.
PIS-PASEP
O Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foram instituídos com a finalidade de possibilitar a participação dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas, promovendo a distribuição dos benefícios entre os seus empregados. Para mantê-los, as pessoas jurídicas são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável sobre o total das receitas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que hajam aderido ao SIMPLES.
PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
PPRA
O  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA é uma obrigatoriedade a todos os empregadores e visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, consoante o que estabelece a Norma Regulamentadora nº 9.
Qualidade de Segurado
A qualidade de segurado se dá, para o segurado obrigatório, com a continuidade do exercício de atividade remunerada prevista pela lei como de filiação obrigatória ao RGPS e, para o segurado facultativo, com a continuidade do recolhimento regular das contribuições previdenciárias.
RAIS
A Relação de Informações Sociais - RAIS é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes, de acordo com o Decreto 76.900/75.
RPS
O Regulamento da Previdência Social - RPS dispõe, dentre outros fatores, sobre a seguridade social, os beneficiários, os segurados (empregado, doméstico, trabalhador avulso), salário-de-benefício, benefícios, contribuinte individual e facultativo, contribuições da empresa e da organização da Seguridade Social.
RT
A reclamatória trabalhista - RT é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.
Salário Família
É o benefício previdenciário a que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham filhos menos de 14 anos e que percebam salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.
Segurado
Considera segurado toda pessoa física filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo:
  • Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial;
  • Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que se filia ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, entre outros.
Seguro Desemprego
O Seguro Desemprego - SD é um programa que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, desde que obedecidos os requisitos previsto na legislação.
SIMPLES NACIONAL
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006, estabelece o recolhimento mensal dos impostos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, salvo as exceções explícitas na Lei, para determinadas atividades de serviços, que recolherão os encargos patronais do INSS de forma específica.
Terceirização
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. A legislação estabelece que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim (aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional).
VT
O Vale Transporte - VT constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva (exclusiva) em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Atualizado em 18/08/2010


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/glossario_trab_prev.htm 

Indicação: Valmir Sales Borges

Glossário de Termos Jurídicos


Glossário de Termos Jurídicos

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A


A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.


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http://www.prba.mpf.mp.br/sala-de-imprensa/glossario

Indicação: Valmir Sales Borges

RH _ Dicionário e Glossário


Idico

A- Dicionário de RH

Disponível em: http://www.rhportal.com.br/dicionario.php


B - Glossário de RH

ROTATIVIDADE DE PESSOAL
Refere-se ao fluxo de entradas e saídas de pessoas em uma organização, ou seja, as entradas para compensar as saídas de pessoas das organizações.

ABSENTEÍSMO
Pessoa que falta ao trabalho. Que vive ou está, via de regra, ausente.

AUDITORIA DE RH
Revisão sistemática e formal desenhada para medir custos e benefícios do programa global de RH e comparar sua eficiência e eficácia atual com o desempenho passado, com o desempenho em outras organizações comparáveis e sua contribuição para os objetivos da organização.

BALANÇO SOCIAL
Documento que recapitula os principais dados que permitam apreciar a situação da organização no domínio social, registrar as realizações efetuadas e medir as mudanças ocorridas no curso de um ano em referência dos anos anteriores. Inclui informações sobre o emprego, remuneração, encargos sociais, condições de higiene e segurança, produtividade de pessoal (rotatividade, absenteísmo, conflitos trabalhistas), relações trabalhistas, etc.

RESPONSABILIDADE SOCIAL
Compromisso da organização com a sociedade em geral e, de forma mais intensa, com a comunidade com a qual está em contato mais íntimo.

COACHING
Treinamento, “desenvolvimento”. Sessões de aconselhamento feitas por um consultor de carreira que acompanha e se envolve.

BENCHMARKING
Processo sistemático usado para estabelecer metas para melhorias no processo, nas funções, nos produtos etc., comparando uma empresa com outras. As medidas de benchmark derivam, em geral, de outras empresas que apresentam o desempenho “Melhor da classe”, não sendo necessariamente concorrentes.

BRAINSTORMING
Procedimento utilizado para auxiliar um grupo a criar o máximo de idéias no menor tempo possível.

EMPOWERMENT
Estabelecimento de autonomia e responsabilidade às pessoas na tomada de decisões e ações. Dar poder ao grupo/equipe.

MISSÃO
Incumbência que se recebe; razão da existência de uma organização; finalidade ou motivo pelo qual a organização foi criada e para que ela deva servir. Responde a estas três perguntas: Quem somos nós? O que fazemos? E por que fazemos o que fazemos?

DOWNSIZING
Redução dos níveis hierárquicos em uma organização com o objetivo de aproximar os níveis operacionais da alta direção.



ENDOMARKETING
Marketing interno realizado por meio de um conjunto de ações desenvolvidas para conscientizar, informar e motivar o indivíduo.

VISÃO
Imagem que a organização tem a respeito de si mesma e do seu futuro, ver a si própria no espaço e no tempo. Está mais voltada para aquilo que a organização pretende ser do que como ela realmente é. Destino que a empresa pretende transformar em realidade.

LATO SENSU
Em sentido amplo - Curso extensivo – (Extensão, especialização e aperfeiçoamento).

STRICTU SENSU
Sentido estrito - Curso intensivo – (mestrado e doutorado).

CEO
Pode ser chamado de principal executivo, presidente, superintendente, diretor-geral. É a pessoa que “manda” em todo mundo, exceto no presidente do conselho.

CINCO S (5S)
Programa de gerenciamento participativo que objetiva criar condições de trabalho adequadas a todas as pessoas em todos os níveis hierárquicos da organização. A sigla 5S deriva das iniciais de cinco palavras japonesas: SEIRI, senso de utilização; SEITON, senso de ordenação; SEISO, senso de limpeza; SEIKETSU, senso de saúde; e SHITSUKE, senso de autodisciplina.

INTRANET
São as páginas acessíveis apenas dentro de uma empresa.

EXTRANET
São páginas que ligam a empresa a seus clientes e fornecedores.

NETWORKING
Rede de relacionamentos.

FEEDBACK
Processo de desenvolvimento profissional e pessoal que se caracteriza pela informação/comunicação de percepções e opiniões a um indivíduo que é acionado pelos demais nos diversos círculos de relacionamentos.

OUTPLACEMENT
Investimento de uma empresa na recolocação de ex-funcionário em outra organização.

HEADHUNTER
Se traduzirmos literalmente, "caçador de cabeças", mas na verdade, é um caçador de talentos, ou especialista em recrutamento. Ele parte em busca de grandes potenciais, a fim de encontrar a pessoa certa para ocupar um importante cargo na empresa que contratou seus serviços. Geralmente, essa empresa precisa que a contratação seja rápida e sigilosa.

SA8000
Norma de padrão internacional que envolve aspectos como: trabalho infantil, trabalho forçado, segurança e saúde no trabalho, liberdade de associação e direitos coletivos, discriminação, práticas disciplinares e carga horária de trabalho.


JOB ROTATION
Rodízio de funções promovido pela empresa, visando a polivalência.

LEARNING ORGANIZATION
Literalmente “organização que aprende”, significa a permeabilidade a busca constante da organização de oportunidades de aprender por via da própria experiência, de terceiros, do mercado, da economia e da sociedade como um todo.

TRAINEES
São jovens, em geral que ainda estão cursando o ensino superior ou recém-formado que, após um longo e bem estruturado treinamento, passam a ocupar posições técnicas e até gerenciais. Eles são funcionários que irão participar de um programa estruturado de treinamento e desenvolvimento para que, em um curto espaço de tempo, possam assumir uma posição gerencial, ou seja, uma posição de liderança. Não são estagiários.

POLÍTICA DE PORTAS ABERTAS
Uma oportunidade oficial que a organização dá ao funcionário de apelar aos executivos da empresa quando se sentir prejudicado pela chefia imediata.

REENGENHARIA
Método usado para reprojetar e reformar sistematicamente toda uma empresa, função e processo.

STAKEHOLDERS
Palavra, que significa depositários. Pessoa ou grupo com interesse no desempenho da organização e no meio ambiente na qual opera, buscam novas formas de gestão que possibilitem orientações essenciais como flexibilidade, participação, produtividade, etc.

TURNOVER
Palavra em inglês, que na tradução quer dizer: rotatividade; movimentação; giro; circulação; medida da atividade empresarial relativa ao realizável em curto prazo; vendas no desenvolvimento contínuo do profissional.

WORKAHOLIC
Viciado em trabalho, ligado 24 horas na empresa.

MERITOCRACIA
Posição hierárquica conquistada (em tese) por merecimento, onde há uma predominância de valores relacionados à competência e educação. Posições ou colocação conseguidas por mérito.

NEPOTISMO
Termo utilizado para designar favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, principalmente na nomeação ou elevação de cargos. Exemplo: um funcionário é promovido por ser parente daquele que o promove, sendo que havia pessoas mais qualificadas e merecedoras para serem promovidas.

SUSTENTABILIDADE
É um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Abrange o planeta inteiro. É promover o melhor para as pessoas e para o ambiente, tanto agora como para um futuro indefinido.

DIVERSIDADE
Equilibrar a distribuição de renda e promover a igualdade de direitos, sem distinção de idade, sexo, cor, raça..., enfim dignidade a todos.


CORE BUSINESS
Relativo ao próprio negócio ou especialidade no negócio que faz.

E-LEARNING
Abreviação de eletronic learning, treinamento em rede de computadores.

OUTSOURCING
Tendência de comprar fora (de terceiros) tudo o que não fizer parte do negócio principal de uma empresa. Trata-se de contratar uma entidade exterior à empresa para executar serviços não estratégicos (que não produzem valor acrescentado para os clientes), em vez de os produzir internamente. A grande vantagem reside na redução de custos que tal opção implica.

RESILIÊNCIA
Capacidade do indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas. No meio corporativo siginfica característica de determinada companhia ou organização em medir a capacidade de resistir às crises e retomar suas atividades, ou então de suportar as pressões e manter um certo nível de operatividade.

Fonte: http://cursosnocd.com.br/recursos-humanos/glossario-de-rh.htm
Indicação: Valmir Sales Borges

Glossário de termos jurídicos


Glossário de termos jurídicos

A

Ação cautelar – ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia de um processo distinto.
Ação rescisória – ação que tem por finalidade desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão que já transitou em julgado.
Ação trabalhista – usualmente, diz-se reclamação trabalhista. Trata-se do direito da parte apresentar em juízo a sua pretensão pertinente à relação de trabalho por se sentir prejudicada em um ou mais direitos trabalhistas.  
Acidente de trabalho – diz-se daquele que ocorre durante o exercício do trabalho e tem como consequências: lesão corporal, perda ou redução temporária da capacidade para o trabalho ou mesmo a morte.
Acórdão – julgamento, decisão ou resolução de recursos, proferida pelos tribunais de 2ª instância e superiores.
Acordo – ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Agravo – recurso que se interpõe a instância superior contra decisões proferidas no processo. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento à interposição de outro recurso. Já o agravo de petição visa atacar as decisões do magistrado na fase de execução.
Alçada – limite de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou julgar causas, de acordo com o seu valor.
A quo (latim) – diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem (tribunal acima daquele que proferiu a sentença).
Arbitragem – poder que se concede, por lei ou por escolha das partes em conflito, a pessoas que vão dirimir questões; processo decisório entre partes.
Arquivado – processo ou documento guardado em arquivo. Também diz respeito aos autos encerrados e processos prejudicados por falta de impulso de quem competia dar seguimento.
Audiência de instrução e julgamento – ato no qual o juiz orienta o feito e apura as provas, ouvindo partes, testemunhas e peritos, assiste os debates orais, podendo ou não proferir sentença de mérito.
Autônomo – aquele que desenvolve a sua atividade profissional por conta própria, sem ser empregado. É o patrão de si mesmo.
Autos – conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação – ordenar as peças iniciais do processo e dar-lhe capa, número e destinação.
Aviso prévio – tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago.
Avulso – profissional colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A Constituição Federal estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados.

B


Bis in idem (latim) – incidência dupla sobre a mesma coisa. Exemplo: bitributação.

C

Caput (latim) – Parte do artigo que contém o fundamento jurídico. Após o caput, sucedem-se os parágrafos, incisos e alíneas.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento onde se anota o contrato de trabalho, com nome do empregador, CNPJ, salário, função, início e final do contrato.
Carga – possibilidade do advogado que tem procuração nos autos nos autos, ou perito indicado pelo juízo de retirar o processo da vara ou turma para análise ou extração de cópias.
Carta precatória/ rogatória/ de sentença – são vários os tipos de carta no processo trabalhista. A precatória consiste em um juiz (deprecante) pedir a outro (deprecado), de comarca diversa, que efetue diligências. Já na rogatória, o juiz de um país solicita a juiz de outro país, o cumprimento de providências judiciais. A carta de sentença é retirada do processo para realização da execução provisória.  
Celetista ou consolidado – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Certidão de objeto e pé – certidão emitida pelas Varas e/ou Turmas com breve relato de todas as ocorrências do processo.
Certificado digital – arquivo em formato eletrônico que contém um conjunto de informações (a exemplo de nome, email, CPF) que identificam de forma única um agente.
Citação – Ato pelo qual se chama a juízo o réu interessado, dando-lhe a possibilidade de apresentar defesa.
Coisa julgada – Vide “trânsito em jugado”.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT – Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Emitida pelos tribunais trabalhistas às empresas que desejam participar de licitações públicas.
Comissão de Conciliação Prévia – formada por representantes dos empregados e dos empregadores, tem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pode ser criada pelas empresas ou sindicatos, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.
Conciliação/ composição – consenso entre as partes que põe fim ao conflito. Não raras vezes, resulta em acordo que extingue o processo.
Conclusos – quando os autos estão submetidos à apreciação do juiz. Por isso não podem ser retirados da secretaria ou consultados.
Conflito de competência – quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para solucionar um processo, seja por conta do assunto, do território ou das partes envolvidas, ou ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
Contrarrazões – alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Contribuição social (assistencial/confederativa/sindical) – As duas primeiras normalmente são previstas em normas coletivas e devidas pelos empregados sindicalizados. A sindical tem previsão em lei e é devida por todos os trabalhadores.
Cooperativa – sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. Entre cooperados não há subordinação. Dessa forma, não há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados.
Custas – despesas processuais que deverão ser pagas pelo vencido no prazo da apresentação do recurso.

D

DSR – descanso semanal remunerado. Esse período é de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, e será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Decadência – perda do direito material em razão do escoamento de prazo que não é sujeito à interrupção ou suspensão.
Décimo terceiro salário – pagamento obrigatório a título de gratificação natalina feito pelas empresas e também pelo Poder Público. Deve ser feito até o dia 20 de dezembro.

Decisão interlocutória – decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (que surge sobre outra que já está em curso) ou emergente suscitada no decurso da ação.
Declaração de pobreza – documento no qual o autor declara seu estado de miserabilidade e pede isenção de custas processuais.
Desembargador – quem julga os processos em 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho).
Deserção – situação em que a parte não pagou as despesas às quais estava obrigada; não efetuado o depósito ou não recolhidas as custas para que o recurso seja julgado, este será declarado deserto.
Despacho – todo ato do juiz que não seja uma decisão. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta a petição.
Dilação – prorrogação, extensão.
Diligência – ato de o juiz ou servidor sair para praticar, fora das secretarias, atos de seu ofício, como vistoria, arrecadação, penhora.
Dissídio – denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual (controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho) ou coletivo (controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores)).
Distribuição – ato pelo qual é escolhido o órgão no qual o processo terá desenvolvimento. Tanto haverá distribuição nos tribunais, como nas varas, de forma a dividir igualmente os processos entre todos os juízes e/ou desembargadores,

DRT – Delegacia Regional do Trabalho (http://www.mte.gov.br).

E

Edital – ato escrito e publicado em jornais de grande circulação e afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação de autoridade competente.
E-doc – sistema de emissão e captura de documentos e petições digitais. No TRT-2 é utilizado apenas a partir da segunda instância.
Efeito suspensivo – suspensão dos efeitos de uma decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos – Na Justiça Trabalhista, os embargos podem ser de declaração (pedido que se faz ao juiz ou tribunal para que esclareçam contradição, obscuridade e omissões contidas na sentença); à execução (pretendendo discutir parâmetros e critérios sobre o valor estipulado pela decisão judicial); de terceiro (cabe em processo de execução, em que um terceiro, estranho ao conflito, proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel, sofre ameaça em sua posse ou direito). Cabem embargos também das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
Ementa – resumo do entendimento exposto em um acórdão.
Empregado – aquele (sempre pessoa física) que ocupa, habitualmente, um emprego ou presta serviços não eventuais a empregador, sob sua subordinação e mediante salário.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Execução – fase do processo onde se procura fazer cumprir uma decisão judicial.
Ex nunc (latim) – quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio (latim) – Vide “Recurso ex officio”.
Exordial – sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim) – quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

F

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Férias – período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o empregador deverá depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da sua remuneração.
Foro – espaço territorial no qual um magistrado pode desempenhar suas funções. Extensão territorial dentro da qual a causa pode ser intentada.

G

Gorjeta – importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, ou aquela cobrada pela empresa mas que se destina, com exclusividade, aos seus empregados.
GRU – Guia de Recolhimento da União – Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.

H

Habeas corpus (latim) – remédio jurídico que visa assegurar a liberdade de locomoção sem constrangimento ou restrição jurídica.
Habeas data (latim) – concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para retificação desses, se for o caso.
Hasta – sinônimo de leilão.
Homologação – ratificação ou aceite da autoridade judicial às decisões das partes.
Honorários – verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Hora extra – período trabalhado que ultrapassa a jornada normal e que deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

I

Impedimento – condição do juiz que o impede de atuar no processo. As circunstâncias estão descritas no art. 134 do CPC. O magistrado não pode exercer as funções no processo em que for parte; que interveio como advogado da parte; que oficiou como perito; ou ainda quando tem cônjuge ou parente como parte ou advogado de um dos envolvidos no conflito, entre outros obstáculos à atuação.
Instância – grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo do trabalho. A segunda instância, onde são julgados os recursos, é formada pelos tribunais regionais do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores, a exemplo do TST, que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Intempestivo – fora do tempo, do prazo.

J

Jornada de trabalho – período dedicado ao trabalho. A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 por semana.
Juiz – quem julga processos em 1ª instância (Varas do Trabalho).
Jurisdição – atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
Jurisprudência – Repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido.
Juros de mora – juros que têm por causa o atraso no pagamento da dívida principal.
Jus postulandi (latim) – direito que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Essa possibilidade fica restrita até o 2º grau de jurisdição, não incluindo as ações e recursos de competência do TST.
Justa causa – diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício.
Justiça gratuita – isenção da responsabilidade de pagar custas do processo.

K


L

Laudo – relatório ou parecer, por escrito, com as conclusões de peritos sobre matéria técnica discutida na ação (vide definição de perícia).
Leilão judicial – modalidade de venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens penhorados para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões da Justiça do Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas.
Licitação procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública escolhe, dentre várias propostas apresentadas, a mais vantajosa ao seu interesse para a execução de obras e serviços e para compra de materiais.
Lide demanda, litígio, pleito judicial, questão que se decide na justiça. Meio pelo qual se exercita o direito de ação.
Liminar pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando existir a possibilidade de que a demora da decisão cause prejuízos à quaisquer partes.
Liquidação – fixação do valor da condenação. Pode ser feita pelas próprias partes ou por cálculo de contador nomeado pelo juízo.
Litigante de má fé – quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento normal do processo.
Litisconsórcio – regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre na posição de autor ou de réu no mesmo processo. São os litisconsortes, espécies de sócios do processo.
Litispendência – existência comum, no mesmo juízo, de duas ações iguais, ou seja, com mesmas partes e mesmo objeto.
Lockout (inglês) – paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações.

M

Mandado judicial – ordem emitida pelo juiz nos autos de um processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação.
Mandado de segurança – tipo específico de ação que serve para impedir ou cessar evidente lesão a direito, quando esta lesão parte de uma autoridade pública.
Medida cautelar – procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
Mérito da ação – tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma petição, arrazoado ou causa.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo. Cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços como emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro-desemprego. Site: www.mte.gov.br/
Ministério Público do Trabalho – órgão público encarregado de dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do trabalhador. Nele atuam procuradores do trabalho, que podem receber denúncias de desrespeito às leis do trabalho e representar contra seus infratores. Página eletrônica do órgão na 2ª Região: www.prt2.mpt.gov.br/

N

Normas regulamentares (NR) – também conhecidas como NRs, são normas que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Exemplo: as normas que regulamentam o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas de despachos dados pelo juiz.

O

Obreiro (vide definição de empregado)
Oficial de justiça – servidor público que tem como atribuição a execução de mandados judiciais, ordens emanadas dos magistrados.
Ônus da prova – encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
Ouvidoria – setor responsável por receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades ou agentes públicos quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão. Contato com a Ouvidoria do TRT-2: ouvidoria@trtsp.jus.br

P

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parecer – opinião emitida por um especialista (que pode ser, por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre uma determinada situação que exija conhecimentos técnicos.
Partes – são as pessoas atuantes no processo, como o autor – também chamado de reclamante na Justiça do Trabalho, que é a pessoa que formula pedido em juízo, e o réu – ou reclamado, aquele contra quem tais pedidos se dirigem. Também são partes os terceiros interessados e litisconsortes.
Penhora – apreensão judicial de bens do devedor como garantia de pagamento de uma dívida. A penhora on line é uma modalidade realizada por via eletrônica e que recai sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Já a penhora no rosto dos autos é aquela que se faz em direitos do devedor ou executado constantes de outra ação pendente em juízo, e que é lavrada pelo escrivão na face externa da primeira folha dos respectivos autos.
Perícia – exame realizado por profissional especialista destinado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo (vide definição de laudo).
Petição – de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao juízo. A petição inicial, também chamada de exordial, é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plantão judiciário – plantão de dúvidas e ajuizamento de mandado de segurança e habeas corpus (remeter à aba do Plantão Judiciário que consta no site – internet/processos/plantão).
Portaria – ordem ou providência tomada pela administração e formalizada por um termo para que todos fiquem cientes da mesma.
Precad – sistema que reúne os dados principais da inicial em um único arquivo digital. O Precad está disponível no site do TRT-2 (www.trtsp.jus.br), na aba Processos / Serviços On-line.
Precatório – determinação da Justiça para que um órgão público pague uma indenização devida.
Preliminar – questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.
Preposto – quem representa a empresa na audiência de instrução, relatando os fatos envolvidos no processo.
Prescrição – perda do direito de ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pela inobservância de prazo.
Prioridade – hipóteses em que o processo corre em tramitação preferencial (acho que é instrução normativa).
Processo – conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação. Sequência de atos interdependentes que se destinam a solucionar o conflito, vinculando o juiz e as partes a direitos e obrigações.
Procuração – documento assinado pela parte dando poderes a um advogado para conduzir o processo sob seu interesse.
Protelatório/Procrastinatório – diz-se dos embargos que são opostos apenas visando ganho de tempo, sem respaldo jurídico.
Provimento – ato de acolher ou admitir um recurso interposto.

Q


R

Recesso – período no qual não há expediente forense (no TRT-SP, ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro).
Reclamado – normalmente a empresa contra a qual uma ação judicial ocorre.
Reclamante – trabalhador que ajuiza ação contra empresa.
Recolhimento previdenciário – contribuições destinadas ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso ordinário – recurso interposto contra sentença de 1º grau.
Recurso ex officio (latim) – recurso obrigatório previsto em lei, cabível contra sentença, e específico para as entidades públicas.
Redução a termo – transformar o que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado. O interessado em iniciar um processo trabalhista sem advogado pode fazer sua reclamação verbal, ficando a petição inicial a cargo dos servidores do Setor de Atendimento do TRT-2.
Relator – desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é aquele que recebe o processo por distribuição.
Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para defender-se em juízo.
Revisor – desembargador que analisa em segundo lugar o recurso ordinário, após o relator.
Rito – conjunto de normas aplicadas a cada processo relativamente à tramitação. Na justiça trabalhista pode ser ordinário ou sumaríssimo.

S

Salário – contraprestação paga diretamente pelo empregador em razão dos serviços do trabalhador. Diferente da remuneração, que pode ser paga também por terceiros, por meio de gorjetas.
Segredo de justiça – condição de um processo cujos atos deixam de ter publicidade, para preservar o decoro da parte, não prejudicar o andamento do processo ou o interesse social.
Seguro desemprego – benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença – decisão de mérito dada pelo juiz de 1ª instância.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores para julgamento de processos na 2ª instância.
Sindicato – entidade que representa e defende interesses da categoria, tanto na esfera judicial (ingressa com ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo), quanto na esfera extrajudicial (negociação coletiva com a empresa para aumento de salário).
Sisdoc – Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos. Esse sistema permite que os advogados protocolizem suas ações e petições na Justiça do Trabalho da 2ª Região sem sair do escritório (via internet), de qualquer lugar do país. É utilizado para protocolar as petições endereçadas à primeira instância.
Sobrestado – sinônimo de suspenso.
Sobreaviso – período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para execução de serviços imprevistos, sendo remunerado por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.
Substabelecimento – Ato de substituir o advogado anterior ou nomear outros para atuarem em conjunto.
Sucumbência – princípio pelo qual o vencido é obrigado a pagar ao vencedor as despesas por este antecipadas.
Sumaríssimo – procedimento mais ágil adotado para as causas de valor até 40 salários mínimos.
Súmula – síntese de todos os casos parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma proposição direta e clara.
Suspeição – hipótese em que o juiz deixa de proferir qualquer decisão no processo por se considerar suspeito.
Sustentação oral – discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.

T

Testemunha – pessoa convocada para atestar em juízo ou extrajudicialmente, mesmo não sendo parte interessada no conflito, a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que presenciou.
Transação – sinônimo de conciliação, composição.
Trânsito em julgado – expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Turma – órgão judiciário trabalhista de 2ª instância.
Tutela – A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.

U

Ulterior – que vem depois, que sucede, próximo, seguinte.

V


Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1ª instância.
Vínculo empregatício – contrato entre empregado e empregador que visa retribuição salarial por um serviço prestado com subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Voto – decisão dada por um desembargador em sessão de julgamento no 2º grau de jurisdição.

X

 

Z

Fonte:
Glossário Miniguia Justiça Eleitoral TER Ceará
Glossário Jurídico STF
Glossário TST
Direito Processual do Trabalho. Sergio Pinto Martins. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2011. Série Fundamentos Jurídicos.
Direito do Trabalho. Henrique Correia. 1.ed. Bahia: Jus Podivm, 2010.
Dicionário técnico jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.