Glossário de termos jurídicos
A
Ação cautelar – ação judicial proposta
com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um
direito, assegurando a eficácia de um processo distinto.
Ação rescisória – ação que tem por finalidade desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão que já transitou em julgado.
Ação trabalhista – usualmente, diz-se
reclamação trabalhista. Trata-se do direito da parte apresentar em
juízo a sua pretensão pertinente à relação de trabalho por se sentir
prejudicada em um ou mais direitos trabalhistas.
Acidente de trabalho – diz-se daquele
que ocorre durante o exercício do trabalho e tem como consequências:
lesão corporal, perda ou redução temporária da capacidade para o
trabalho ou mesmo a morte.
Acórdão – julgamento, decisão ou resolução de recursos, proferida pelos tribunais de 2ª instância e superiores.
Acordo – ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Agravo – recurso que se interpõe a instância superior contra decisões proferidas no processo. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento à interposição de outro recurso. Já o agravo de petição visa atacar as decisões do magistrado na fase de execução.
Alçada – limite de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou julgar causas, de acordo com o seu valor.
A quo (latim) – diz-se de juiz ou
tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em
relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a
ad quem (tribunal acima daquele que proferiu a sentença).
Arbitragem – poder que se concede, por
lei ou por escolha das partes em conflito, a pessoas que vão dirimir
questões; processo decisório entre partes.
Arquivado – processo ou documento
guardado em arquivo. Também diz respeito aos autos encerrados e
processos prejudicados por falta de impulso de quem competia dar
seguimento.
Audiência de instrução e julgamento –
ato no qual o juiz orienta o feito e apura as provas, ouvindo partes,
testemunhas e peritos, assiste os debates orais, podendo ou não proferir
sentença de mérito.
Autônomo – aquele que desenvolve a sua atividade profissional por conta própria, sem ser empregado. É o patrão de si mesmo.
Autos – conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação – ordenar as peças iniciais do processo e dar-lhe capa, número e destinação.
Aviso prévio – tem como finalidade
indicar a data do término do contrato de trabalho. O período de aviso
possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao
empregador buscar substituto para o cargo vago.
Avulso – profissional colocado no local
de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do
Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A Constituição Federal estendeu a
ele todos os direitos previstos aos empregados.
B
Bis in idem (latim) – incidência dupla sobre a mesma coisa. Exemplo: bitributação.
C
Caput (latim) – Parte do artigo que contém o fundamento jurídico. Após o caput, sucedem-se os parágrafos, incisos e alíneas.
CTPS – Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Documento onde se anota o contrato de trabalho, com
nome do empregador, CNPJ, salário, função, início e final do contrato.
Carga – possibilidade do advogado que
tem procuração nos autos nos autos, ou perito indicado pelo juízo de
retirar o processo da vara ou turma para análise ou extração de cópias.
Carta precatória/ rogatória/ de sentença
– são vários os tipos de carta no processo trabalhista. A precatória
consiste em um juiz (deprecante) pedir a outro (deprecado), de comarca
diversa, que efetue diligências. Já na rogatória, o juiz de um país
solicita a juiz de outro país, o cumprimento de providências judiciais. A
carta de sentença é retirada do processo para realização da execução
provisória.
Celetista ou consolidado – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Certidão de objeto e pé – certidão emitida pelas Varas e/ou Turmas com breve relato de todas as ocorrências do processo.
Certificado digital – arquivo em formato
eletrônico que contém um conjunto de informações (a exemplo de nome,
email, CPF) que identificam de forma única um agente.
Citação – Ato pelo qual se chama a juízo o réu interessado, dando-lhe a possibilidade de apresentar defesa.
Coisa julgada – Vide “trânsito em jugado”.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos
empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável,
bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT – Certidão Nacional de Débitos
Trabalhistas. Emitida pelos tribunais trabalhistas às empresas que
desejam participar de licitações públicas.
Comissão de Conciliação Prévia – formada
por representantes dos empregados e dos empregadores, tem a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pode ser
criada pelas empresas ou sindicatos, deixando-se para a Justiça do
Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.
Conciliação/ composição – consenso entre
as partes que põe fim ao conflito. Não raras vezes, resulta em acordo
que extingue o processo.
Conclusos – quando os autos estão
submetidos à apreciação do juiz. Por isso não podem ser retirados da
secretaria ou consultados.
Conflito de competência – quando dois ou
mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para solucionar um
processo, seja por conta do assunto, do território ou das partes
envolvidas, ou ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação
de processos.
Contrarrazões – alegações que contrariem
aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo
(contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Contribuição social
(assistencial/confederativa/sindical) – As duas primeiras normalmente
são previstas em normas coletivas e devidas pelos empregados
sindicalizados. A sindical tem previsão em lei e é devida por todos os
trabalhadores.
Cooperativa – sociedade de pessoas que
reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um
objetivo comum. Entre cooperados não há subordinação. Dessa forma, não
há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados.
Custas – despesas processuais que deverão ser pagas pelo vencido no prazo da apresentação do recurso.
D
DSR – descanso semanal remunerado. Esse
período é de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, e será
concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Decadência – perda do direito material em razão do escoamento de prazo que não é sujeito à interrupção ou suspensão.
Décimo terceiro salário – pagamento obrigatório a título de
gratificação natalina feito pelas empresas e também pelo Poder Público.
Deve ser feito até o dia 20 de dezembro.
Decisão interlocutória – decisão pela
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (que surge
sobre outra que já está em curso) ou emergente suscitada no decurso da
ação.
Declaração de pobreza – documento no qual o autor declara seu estado de miserabilidade e pede isenção de custas processuais.
Desembargador – quem julga os processos em 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho).
Deserção – situação em que a parte não
pagou as despesas às quais estava obrigada; não efetuado o depósito ou
não recolhidas as custas para que o recurso seja julgado, este será
declarado deserto.
Despacho – todo ato do juiz que não seja uma decisão. É usado para
pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta a petição.
Dilação – prorrogação, extensão.
Diligência – ato de o juiz ou servidor
sair para praticar, fora das secretarias, atos de seu ofício, como
vistoria, arrecadação, penhora.
Dissídio – denominação genérica das
divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e
submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual (controvérsia
relativa ao contrato individual de trabalho) ou coletivo (controvérsia
entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e
econômicas (empregadores)).
Distribuição – ato pelo qual é escolhido
o órgão no qual o processo terá desenvolvimento. Tanto haverá
distribuição nos tribunais, como nas varas, de forma a dividir
igualmente os processos entre todos os juízes e/ou desembargadores,
E
Edital – ato escrito e publicado em
jornais de grande circulação e afixado em lugar público, na sede do
juízo, com aviso ou comunicação de autoridade competente.
E-doc – sistema de emissão e captura de
documentos e petições digitais. No TRT-2 é utilizado apenas a partir da
segunda instância.
Efeito suspensivo – suspensão dos
efeitos de uma decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a
decisão final sobre um recurso.
Embargos – Na Justiça Trabalhista, os
embargos podem ser de declaração (pedido que se faz ao juiz ou tribunal
para que esclareçam contradição, obscuridade e omissões contidas na
sentença); à execução (pretendendo discutir parâmetros e critérios sobre
o valor estipulado pela decisão judicial); de terceiro (cabe em
processo de execução, em que um terceiro, estranho ao conflito,
proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel, sofre ameaça em sua
posse ou direito). Cabem embargos também das decisões das Turmas do TST
que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, salvo se a decisão estiver de acordo com súmula
ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
Ementa – resumo do entendimento exposto em um acórdão.
Empregado – aquele (sempre pessoa
física) que ocupa, habitualmente, um emprego ou presta serviços não
eventuais a empregador, sob sua subordinação e mediante salário.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Execução – fase do processo onde se procura fazer cumprir uma decisão judicial.
Ex nunc (latim) – quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio (latim) – Vide “Recurso ex officio”.
Exordial – sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim) – quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Férias – período anual de descanso, de
30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos
trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. É uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo
empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o
empregador deverá depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da
sua remuneração.
Foro – espaço territorial no qual um
magistrado pode desempenhar suas funções. Extensão territorial dentro da
qual a causa pode ser intentada.
G
Gorjeta – importância dada
espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, ou aquela
cobrada pela empresa mas que se destina, com exclusividade, aos seus
empregados.
GRU – Guia de Recolhimento da União –
Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais
como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus (latim) – remédio jurídico que visa assegurar a liberdade de locomoção sem constrangimento ou restrição jurídica.
Habeas data (latim) – concede-se
para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e
para retificação desses, se for o caso.
Hasta – sinônimo de leilão.
Homologação – ratificação ou aceite da autoridade judicial às decisões das partes.
Honorários – verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Hora extra – período trabalhado que
ultrapassa a jornada normal e que deve ser remunerado com adicional de,
no mínimo, 50% sobre a hora normal.
I
Impedimento – condição do juiz que o
impede de atuar no processo. As circunstâncias estão descritas no art.
134 do CPC. O magistrado não pode exercer as funções no processo em que
for parte; que interveio como advogado da parte; que oficiou como
perito; ou ainda quando tem cônjuge ou parente como parte ou advogado de
um dos envolvidos no conflito, entre outros obstáculos à atuação.
Instância – grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira
instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo do
trabalho. A segunda instância, onde são julgados os recursos, é formada
pelos tribunais regionais do trabalho. A terceira instância são os
tribunais superiores, a exemplo do TST, que julgam recursos contra
decisões dos tribunais de segunda instância.
Intempestivo – fora do tempo, do prazo.
J
Jornada de trabalho – período dedicado ao trabalho. A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 por semana.
Juiz – quem julga processos em 1ª instância (Varas do Trabalho).
Jurisdição – atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce.
Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
Jurisprudência – Repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido.
Juros de mora – juros que têm por causa o atraso no pagamento da dívida principal.
Jus postulandi (latim) – direito
que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os
atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente
do patrocínio de advogado. Essa possibilidade fica restrita até o 2º
grau de jurisdição, não incluindo as ações e recursos de competência do
TST.
Justa causa – diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício.
Justiça gratuita – isenção da responsabilidade de pagar custas do processo.
K
L
Laudo – relatório ou parecer, por
escrito, com as conclusões de peritos sobre matéria técnica discutida na
ação (vide definição de perícia).
Leilão judicial – modalidade de
venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens
penhorados para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões
da Justiça do Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas
oriundas de processos trabalhistas.
Licitação – procedimento
administrativo por meio do qual a Administração Pública escolhe, dentre
várias propostas apresentadas, a mais vantajosa ao seu interesse para a
execução de obras e serviços e para compra de materiais.
Lide – demanda, litígio, pleito judicial, questão que se decide na justiça. Meio pelo qual se exercita o direito de ação.
Liminar – pedido de antecipação
dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando
existir a possibilidade de que a demora da decisão cause prejuízos à
quaisquer partes.
Liquidação – fixação do valor da condenação. Pode ser feita pelas próprias partes ou por cálculo de contador nomeado pelo juízo.
Litigante de má fé – quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento normal do processo.
Litisconsórcio – regra que permite ou
exige que mais de uma pessoa entre na posição de autor ou de réu no
mesmo processo. São os litisconsortes, espécies de sócios do processo.
Litispendência – existência comum, no mesmo juízo, de duas ações iguais, ou seja, com mesmas partes e mesmo objeto.
Lockout (inglês) – paralisação do
trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer
pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva,
ou dificultar o atendimento de reivindicações.
M
Mandado judicial – ordem emitida pelo juiz nos autos de um processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação.
Mandado de segurança – tipo específico de ação que serve para impedir
ou cessar evidente lesão a direito, quando esta lesão parte de uma
autoridade pública.
Medida cautelar – procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
Mérito da ação – tudo quanto diz
respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de
uma petição, arrazoado ou causa.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder
Executivo. Cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho,
fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar
outros serviços como emitir a Carteira de Trabalho e conceder o
seguro-desemprego. Site: www.mte.gov.br/
Ministério Público do Trabalho – órgão
público encarregado de dar proteção aos direitos fundamentais e sociais
do trabalhador. Nele atuam procuradores do trabalho, que podem receber
denúncias de desrespeito às leis do trabalho e representar contra seus
infratores. Página eletrônica do órgão na 2ª Região:
www.prt2.mpt.gov.br/
N
Normas regulamentares (NR) – também
conhecidas como NRs, são normas que regulamentam e fornecem orientações
sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do
trabalho. Exemplo: as normas que regulamentam o trabalho em atividades
insalubres ou perigosas.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas de despachos dados pelo juiz.
O
Obreiro (vide definição de empregado)
Oficial de justiça – servidor público que tem como atribuição a execução de mandados judiciais, ordens emanadas dos magistrados.
Ônus da prova – encargo ou
responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de
demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado e publicado por
Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a
finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
Ouvidoria – setor responsável por
receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, críticas e
sugestões dos cidadãos, instituições, entidades ou agentes públicos
quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão.
Contato com a Ouvidoria do TRT-2:
ouvidoria@trtsp.jus.br
P
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parecer – opinião emitida por um especialista (que pode ser, por
exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre uma determinada situação
que exija conhecimentos técnicos.
Partes – são as pessoas atuantes no
processo, como o autor – também chamado de reclamante na Justiça do
Trabalho, que é a pessoa que formula pedido em juízo, e o réu – ou
reclamado, aquele contra quem tais pedidos se dirigem. Também são partes
os terceiros interessados e litisconsortes.
Penhora – apreensão judicial de bens do
devedor como garantia de pagamento de uma dívida. A penhora on line é
uma modalidade realizada por via eletrônica e que recai sobre dinheiro
em depósito ou aplicação financeira. Já a penhora no rosto dos autos é
aquela que se faz em direitos do devedor ou executado constantes de
outra ação pendente em juízo, e que é lavrada pelo escrivão na face
externa da primeira folha dos respectivos autos.
Perícia – exame realizado por
profissional especialista destinado a verificar ou esclarecer
determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a
alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou
processo (vide definição de laudo).
Petição – de forma geral, é um pedido
escrito dirigido ao juízo. A petição inicial, também chamada de
exordial, é o pedido para que se comece um processo. Outras petições
podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de
interesse ou de direito das partes.
Plantão judiciário – plantão de dúvidas e
ajuizamento de mandado de segurança e habeas corpus (remeter à aba do
Plantão Judiciário que consta no site – internet/processos/plantão).
Portaria – ordem ou providência tomada pela administração e formalizada por um termo para que todos fiquem cientes da mesma.
Precad – sistema que reúne os dados
principais da inicial em um único arquivo digital. O Precad está
disponível no site do TRT-2 (www.trtsp.jus.br), na aba Processos /
Serviços On-line.
Precatório – determinação da Justiça para que um órgão público pague uma indenização devida.
Preliminar – questão processual a ser
resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser
extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixa
de ser atendido.
Preposto – quem representa a empresa na audiência de instrução, relatando os fatos envolvidos no processo.
Prescrição – perda do direito de ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pela inobservância de prazo.
Prioridade – hipóteses em que o processo corre em tramitação preferencial (acho que é instrução normativa).
Processo – conjunto organizado de
preceitos legais que dão forma e movimento à ação. Sequência de atos
interdependentes que se destinam a solucionar o conflito, vinculando o
juiz e as partes a direitos e obrigações.
Procuração – documento assinado pela parte dando poderes a um advogado para conduzir o processo sob seu interesse.
Protelatório/Procrastinatório – diz-se dos embargos que são opostos apenas visando ganho de tempo, sem respaldo jurídico.
Provimento – ato de acolher ou admitir um recurso interposto.
Q
R
Recesso – período no qual não há expediente forense (no TRT-SP, ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro).
Reclamado – normalmente a empresa contra a qual uma ação judicial ocorre.
Reclamante – trabalhador que ajuiza ação contra empresa.
Recolhimento previdenciário –
contribuições destinadas ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte,
idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso ordinário – recurso interposto contra sentença de 1º grau.
Recurso ex officio (latim) – recurso obrigatório previsto em lei, cabível contra sentença, e específico para as entidades públicas.
Redução a termo – transformar o que foi
expresso verbalmente em documento escrito e assinado. O interessado em
iniciar um processo trabalhista sem advogado pode fazer sua reclamação
verbal, ficando a petição inicial a cargo dos servidores do Setor de
Atendimento do TRT-2.
Relator – desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é aquele que recebe o processo por distribuição.
Responsabilidade solidária/subsidiária –
na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis
integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma
empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; na responsabilidade
subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o
devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para defender-se em juízo.
Revisor – desembargador que analisa em segundo lugar o recurso ordinário, após o relator.
Rito – conjunto de normas aplicadas a
cada processo relativamente à tramitação. Na justiça trabalhista pode
ser ordinário ou sumaríssimo.
S
Salário – contraprestação paga
diretamente pelo empregador em razão dos serviços do trabalhador.
Diferente da remuneração, que pode ser paga também por terceiros, por
meio de gorjetas.
Segredo de justiça – condição de um
processo cujos atos deixam de ter publicidade, para preservar o decoro
da parte, não prejudicar o andamento do processo ou o interesse social.
Seguro desemprego – benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença – decisão de mérito dada pelo juiz de 1ª instância.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores para julgamento de processos na 2ª instância.
Sindicato – entidade que representa e
defende interesses da categoria, tanto na esfera judicial (ingressa com
ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de
insalubridade, por exemplo), quanto na esfera extrajudicial (negociação
coletiva com a empresa para aumento de salário).
Sisdoc – Sistema de Protocolização de
Documentos Físicos e Eletrônicos. Esse sistema permite que os advogados
protocolizem suas ações e petições na Justiça do Trabalho da 2ª Região
sem sair do escritório (via internet), de qualquer lugar do país. É
utilizado para protocolar as petições endereçadas à primeira instância.
Sobrestado – sinônimo de suspenso.
Sobreaviso – período de trabalho no qual
o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do
empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para
execução de serviços imprevistos, sendo remunerado por este período na
proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.
Substabelecimento – Ato de substituir o advogado anterior ou nomear outros para atuarem em conjunto.
Sucumbência – princípio pelo qual o vencido é obrigado a pagar ao vencedor as despesas por este antecipadas.
Sumaríssimo – procedimento mais ágil adotado para as causas de valor até 40 salários mínimos.
Súmula – síntese de todos os casos parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma proposição direta e clara.
Suspeição – hipótese em que o juiz deixa de proferir qualquer decisão no processo por se considerar suspeito.
Sustentação oral – discurso feito pelo
advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os
desembargadores a adotar sua tese.
T
Testemunha – pessoa convocada para
atestar em juízo ou extrajudicialmente, mesmo não sendo parte
interessada no conflito, a existência de um ato ou para esclarecer fato
que é de seu conhecimento ou que presenciou.
Transação – sinônimo de conciliação, composição.
Trânsito em julgado – expressão usada
para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer,
seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o
prazo para recorrer terminou.
Turma – órgão judiciário trabalhista de 2ª instância.
Tutela – A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
U
Ulterior – que vem depois, que sucede, próximo, seguinte.
V
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1ª instância.
Vínculo empregatício – contrato entre
empregado e empregador que visa retribuição salarial por um serviço
prestado com subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Voto – decisão dada por um desembargador em sessão de julgamento no 2º grau de jurisdição.
X
Z
Fonte:
Glossário Miniguia Justiça Eleitoral TER Ceará
Glossário Jurídico STF
Glossário TST
Direito Processual do Trabalho. Sergio Pinto Martins. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2011. Série Fundamentos Jurídicos.
Direito do Trabalho. Henrique Correia. 1.ed. Bahia: Jus Podivm, 2010.
Dicionário técnico jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2007.