PORTARIA
Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a
Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155
e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º
Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada
pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4.4.1.1
Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de segurança do
Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de
1985."
"4.12
..................................................................................
i)
registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos
descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo
o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"
Art. 2º
Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na
regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho
Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela
Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo
Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no
SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização
em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado
de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduação em medicina.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MANOEL DIAS
Fonte:
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